Super Simples: uma “reforma trabalhista” (mal)
dissimulada que prejudica os trabalhadores


Na quinta-feira, dia 14 de dezembro, o presidente Lula sancionou o Projeto de Lei Complementar nº 123/2004, que dispõe sobre a Lei Geral das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, mais conhecida como Super Simples.

O Super Simples simplificará e unificará seis impostos e contribuições federais – IRPJ, PIS, Cofins, IPI, CSL e INSS –, mais o ICMS e ISS para as empresas com faturamento anual de até R$ 2,4 milhões. A parte da lei relacionada ao novo regime tributário terá início apenas em julho de 2007. Os demais itens entram em vigor a partir de 1º de janeiro.

No discurso de lançamento do programa, o presidente afirmou: "Estou convencido de que entramos em um novo momento da história do Brasil. Um momento no qual não precisamos mais ficar discutindo inflação e dívida externa. Podemos criar condições de criar um novo tipo de desenvolvimento ao destravar políticas de investimento. Temos que continuar abrindo as portas para os investimentos". [1]

Em sua obsessão com o ‘destravamento’ da economia brasileira, Lula, aprofundando FHC, vem acelerando na implementação de várias medidas liberalizantes, vem “abrindo as portas para os investimentos.” Medidas que vão, a pouco e pouco, corroendo as conquistas históricas dos trabalhadores brasileiros. Uma dessas medidas é o Super Simples, que com o belo argumento de incentivar o crescimento das micro e pequenas empresas e tirar milhões de trabalhadores da informalidade, traz embutida uma “reforma trabalhista” em conta-gotas, dissimulada e que ataca os direitos dos trabalhadores.

O fato é que as micro e pequenas empresas constituem mais de 90% dos estabelecimentos no Brasil, apesar de serem responsáveis por apenas 23% do Produto Interno Bruto (PIB) do país. Elas concentram cerca de 60% dos trabalhadores brasileiros, o que dá uma idéia do impacto do Super Simples sobre a classe operária. É importante considerar que nas últimas décadas o número de empresas de ‘terceirização’ de mão-de-obra aumentou vertiginosamente, e que setores inteiros de grandes indústrias foram entregues à sub-contratação, geralmente microempresas ou empresas de pequeno porte. Por isso, podemos afirmar que o Super Simples atende também os interesses do grande capital.

A íntegra do texto do Super Simples pode ser acessada na página do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, SINAIT [2]. Vejamos os artigos 51, 55 e 75 do texto do Super Simples, que tratam dos aspectos trabalhistas da nova legislação:

Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.


A título de questionamento: quem se beneficiará dessas ‘dispensas’? Operários e trabalhadores ou capitalistas? Como um trabalhador poderá comprovar qualquer irregularidade se a empresa está dispensada de registrar as ocorrências do dia-a-dia na empresa ou mesmo a concessão das férias? Continuando no texto,

Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
[grifos nossos]

Isso significa que se a fiscalização constatar irregularidade nas relações de trabalho, em pesos e medidas, nas condições de higiene ou mesmo agressão ao meio ambiente, não poderá lavrar o auto de infração, que só poderá ser expedido numa segunda visita, se houver. Continuemos...

Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
[grifos nossos]

Ou seja, os acordos trabalhistas firmados no ‘ambiente neutro e imparcial’ da empresa selarão a plena quitação e ao mesmo tempo a negação do questionamento judicial posterior. Como sabemos, o baixo nível de organização dos trabalhadores, a prática crescente da conciliação de classes na maioria dos sindicatos e o medo do desemprego contribuem atualmente para o aumento da informalidade, bem como para a crescente ‘flexibilização’ das relações trabalhistas, ou seja, para a maior sujeição da classe operária. Com o Super Simples, o governo Lula se adianta e cria um marco jurídico que, na prática, ampara os capitalistas e coloca os trabalhadores numa posição ainda mais desfavorável.

Como denunciado por Antônio Queiroz [3], diretor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, DIAP, “o PLP nº 123/2004, de autoria do deputado Jutahy Junior (PSDB/BA), o anteprojeto do Sebrae, e o PLP 125/2004, do deputado Eduardo Paes (PSDB/RJ), que deram origem ao substitutivo do relator, só cuidava [m] dos aspectos tributários, fiscais, de desburocratização e de favorecimento às empresas de pequeno porte na aquisição de bens e serviços pelo governo. No entanto, o PLP 210/2006, do Poder Executivo, anexado ao PLP 123, introduziu outras matérias, especialmente as de natureza trabalhista”. [grifo nosso]

Em outras palavras, o governo Lula e de seus aliados, em nova demonstração de fidelidade às políticas e diretrizes do imperialismo, abraçadas e aplicadas entusiasticamente pelas classes dominantes brasileiras, não perdeu a chance de desferir mais um duro golpe contra os trabalhadores brasileiros. Sempre em nome do 'crescimento', no melhor estilo do ‘amigo’ Delfim Netto, Lula vem se superando, cumprindo a promessa feita às classes dominantes brasileiras de “... destravar todos os penduricalhos que atrapalham...” o bom funcionamento do capital [4]. “Penduricalhos” que vão sendo “destravados” sob a forma de (contra) reformas parciais, dissimuladas, que visam rebaixar o preço da força de trabalho no Brasil, através do ataque às conquistas dos trabalhadores.

E tem mais. Vejamos: em discurso pronunciado na cerimônia de lançamento do Super Simples, conforme matéria do jornal Valor Econômico do último dia 15, o diretor da Fiesp para as micro e pequenas empresas disse que o limite de faturamento anual para o enquadramento dessas empresas deveria ser maior, R$3,5 milhões. Além disso, a indústria paulista quer ver aprovada a flexibilização trabalhista para esses empreendimentos. Em sua opinião, o “Simples Trabalhista” deveria permitir uma alíquota menor para o FGTS, flexibilizar a concessão de férias para os empregados e ainda permitir o parcelamento do décimo-terceiro salário [5]. [grifos nossos]

Nas palavras do presidente Lula, “Estamos competindo não apenas com economias consolidadas como os EUA, Europa e Japão, mas com economias emergentes – China, Índia e Rússia – que estão oferecendo mais facilidade para a atividade empresarial do que o Brasil.” [5]

Em nome da facilitação para a atividade empresarial (leia-se facilitação das condições para a exploração capitalista) essas medidas visam rebaixar ainda mais o preço da força de trabalho no Brasil, para melhorar o ‘ambiente de negócios’, ou seja, aumentar a exploração dos trabalhadores, para que as classes dominantes brasileiras possam competir ‘em pé de igualdade’ com as classes dominantes dos países ‘emergentes’ (leia-se dominados), nos limites das condições determinadas ao Brasil pelo processo de reconfiguração do sistema imperialista. Bem entendido, igualdade nas condições de exploração da classe operária e demais classes oprimidas.

Conforme vimos afirmando em nossos materiais, a crise estrutural da economia mundial, isto é, do sistema imperialista, crise de sobreacumulação de capitais e de superprodução de mercadorias, devido à tendência (inerente ao modo de produção capitalista) à queda na taxa média de lucro, engendrou diferentes formas de inserção subordinada para os países dominados (daí as diferenças nos processos do Brasil, Índia e China) na economia mundial.

É possível constatar que “(...) a partir de meados dos anos 80 vem impondo-se uma reconfiguração na formação econômico-social brasileira, resultante tanto das determinações externas, decorrentes das mudanças na economia mundial, quanto de suas contradições internas, da luta de classes, que estabelecem, a cada momento, as possibilidades e limites nos quais se dão as determinações externas.” [6]

Medidas como o Super Simples, ao diminuírem concretamente os custos de contratação de mão-de-obra e, principalmente, colocarem em condições ainda mais desfavoráveis os trabalhadores nas ‘negociações’, estão inseridas e aprofundam esse processo de regressão. A forma encontrada pelo governo de Lula e seus aliados para passar essas medidas regressivas que atacam os direitos conquistados pelos trabalhadores é que deveria chamar a atenção, pelo nível de empulhação e dissimulação. Daí porque Lula continua sendo “o mais qualificado mediador”, a melhor opção para as classes dominantes brasileiras, associadas ao imperialismo, na ‘gestão’ de seus interesses, no abafamento da luta de classes, na resistência popular e do proletariado.


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Notas:

[1] http://congressoemfoco.ig.com.br/Ultimas.aspx?id=13219 [voltar]
[2] http://www.sinait.org.br/ler.php?id=002662 [voltar]
[3] http://www.emtemporeal.com.br/index.asp?area=2&dia=11&mes=12&ano=2006&idnoticia=20481
Observação: no artigo, Queiroz ressalta que “A primeira ameaça [aos direitos conquistados pelos trabalhadores] está associada a um aspecto da reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004, alterando o § 2º do art. 114 da CF), que condiciona o ingresso de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, ao “de comum acordo” entre as partes. Ou seja, havendo impasse na negociação coletiva, por ocasião da data-base, o sindicato de trabalhadores só poderá ingressar com dissídio coletivo de natureza econômico se houver a concordância do patrão.” [voltar]
[4] “Quando eu falo destravar o país, é destravar todos os penduricalhos que atrapalham a agilidade de quem é prefeito, de quem é governador e de quem é presidente da República, porque os problemas só sobem de dimensão, mas eles são os mesmos em todos os Estados”. (Discurso do presidente Lula na reunião/almoço de 23/11 deste ano com governadores e vice-governadores eleitos). [voltar]
[5] Valor Econômico, 15/12/06, pg. A2, Lula sanciona lei das microempresas e diz que é preciso “destravar” mais. [voltar]
[6] Formação econômico-social brasileira: regressão a uma situação colonial de novo tipo, artigo de Marco Antonio V. dos Santos. [voltar]


Esta matéria encontra-se em www.cecac.org.br

21/dezembro/2006